Procuradoria-Geral do município

Procurador-Geral:

Jefferson Delione Pontieri

Contatos:
Telefone: 61 99988-0907
Email: procuradoriageralsad@gmail.com
Endereço: Quadra 33 Lote 23 – 3º Andar da Prefeitura
Funcionamento: Segunda-feira à sexta-feira, de 8h às 17h

Atribuições

Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 24. À Procuradoria-Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos;
II – a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos Secretários Municipais;
III – o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
IV – a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;
V – a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança e outros procedimentos contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI – a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos, a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;
VII – a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
VIII – a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
IX – a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, se necessário;
X – a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;
XI – a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
XII – a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
XIII – a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIV – a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público;
XV – análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal.
XVI – Compete à Procuradoria-Geral do Município a emissão de pareceres jurídicos, destacando-se sua competência para institucional de reexame.
Art. 25. A Corregedoria-Geral é a unidade de controle disciplinar, orientação técnica e fiscalização integrante da Procuradoria-Geral do Município, que tem por finalidade apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares, bem como a coordenação, supervisão e controle da execução das atividades correcionais e disciplinares de agentes e servidores públicos, objetivando garantir a regularidade, eficiência e eficácia das funções e atividades exercidas por estes no âmbito do Poder Executivo;
Art. 26. Compete ao Corregedor-Geral do Município:
I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades correcionais e disciplinares dos agentes e servidores municipais do Poder Executivo;
II – promover o controle dos processos administrativos disciplinares relativos aos servidores da Administração Municipal;
III – instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por agentes e servidores da Administração Municipal;
IV – conduzir investigações preliminares, inspeções e demais procedimentos correcionais, quando necessária a averiguação dos fatos ocorridos;
V – providenciar a apuração de responsabilidade de servidores públicos municipais pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria-Geral do Município e das decisões do Órgão de Controle Externo;
VI – solicitar aos órgãos e entidades públicas, às pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, documentos e informações necessárias à análise de denúncias ou instrução de procedimentos;
VII – requerer aos órgãos e entidades da Administração Municipal informações escritas e verbais, documentações e realização de pareceres, manifestações, relatórios e perícias;
VIII – realizar correição em qualquer órgão da Administração Municipal, quando necessário, com a finalidade de verificar processos de apuração de irregularidades, Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar em razão de atos praticados por servidores públicos;
IX – acompanhar e consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Municipal;
X – exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do sistema de correição do Poder Executivo Municipal;
XI – remeter o Processo Disciplinar ou de Sindicância, juntamente como Relatório Conclusivo da Comissão Permanente, à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento;
XII – encaminhar ao Procurador-Geral do Município, para conhecimento, os relatórios conclusivos dos Processos Administrativos Disciplinares realizados pelas Comissões Permanentes de Processo Administrativo e Disciplinar e de Sindicância, assim como demais informações sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria;
XIII – realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;
XIV – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.
Leis Municipal 1172/2020