Secretaria Municipal de Administração

Competências

Lei Municipal 1367-2025

Art. 17. À Secretaria Municipal de Administração compete, dentre outras atribuições regimentais:

I – a formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, patrimonial, de transportes, inclusive o armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos;

II – a gestão centralizada de compras e suprimento de bens e serviços, contratação de obras, locações e alienações, mediante a realização dos processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como o cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;

III – a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município;

IV – assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações políticas de Governo;

V – a orientação geral a todos os órgãos e entidades do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Programa de Governo, inclusive nas relações com a sociedade;

VI – a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos Poderes estadual e federal;

VII – a coordenação das relações institucionais e a orientação política, dos órgãos e entidades municipais com o Chefe do Poder Executivo Municipal;

VIII – acompanhar as proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo e adotar as providências cabíveis;

IX – a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos órgãos de assistência direta a Prefeita e ao Vice-Prefeito;

X – o acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas, visando assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração Municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade;

XI – o planejamento estratégico municipal de governo, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal e com a sociedade, observando as diretrizes políticas e estabelecidas no Programa de Governo;

XII – a gerência e execução de ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;

XIII – tratar dos serviços delegatários e seus atos administrativos;

XIV – a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local sustentável, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo;

XV – o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e a promover a atração de investimentos para o Município;

XVI – promover e avaliar através de pesquisas a satisfação da população quanto à prestação de serviços públicos pelo município;

XVII – planejar e implementar, em conjunto com entes públicos e privados, a realização de políticas públicas.

XVIII – propor, acompanhar, aferir, auditar solicitações referentes as instalações, materiais, insumos, serviços, condições em geral de trabalho e outras medidas administrativas da Administração Pública Direta e Indireta.

XIX – propor, acompanhar, aferir, auditar a gestão em geral, tratar sobre projetos, convênios, planos de ação, diretrizes, programas e outras medidas afins de sua área de atuação institucional, notadamente matérias relacionadas a políticas macro e microeconômica do município, bem como confeccionar relatórios e outros atos administrativos pertinentes a sua área de atuação técnica.

1º A ações descritas nos incisos XVIII e XIX deverão ser submetidas ao titular da Secretaria Municipal de Administração para apreciação e decisão. 2º Todo e qualquer dispêndio a ser realizado no âmbito municipal deverá ser anteriormente submetido aos titulares das Secretarias de Finanças e de Administração para fins de que, em conjunto, autorizem sua realização, ressalvada, em todos os casos, a autonomia da Administração Pública Indireta e o que prescreve a Lei Orgânica Municipal.