Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Ciência e Tecnologia

Competências

Lei Municipal 1367-2025

Art. 28. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Ciência e Tecnologia compete, dentre outras atribuições regimentais:

I – o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores de serviços, agricultura, pecuária, ciência e tecnologia, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;

II – a formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins, visando à compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e urbanísticas do Município;

III – o fomento e incentivo à instalação de novos negócios e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial econômico e agropecuário do Município;

IV – a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;

V – a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda;

VI – o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria organizada em redes solidárias de produção;

VII – a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar;

VIII – o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;

IX – a implantação e implementação de programas especiais de microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos;

X – a autorização do horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da legislação pertinente;

XI – planejar o desenvolvimento rural e agropecuário;

XII- coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando forças que compõem as cadeias produtivas;

XIII – dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;

XIV – facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;

XV – disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento da cadeia produtiva;

XVI – profissionalizar os produtores;

XVII – promover o associativismo rural;

XVIII- estimular novos canais de comercialização;

XIX – estimular as compras comunitárias;

XX – buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;

XXI – a promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades empresarial no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais;

XXII – o incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários, agroindustriais, industriais, comerciais e de serviços no Município;

XXIII – a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário, indicando alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação ambiental;

XXIV – a promoção do desenvolvimento de projetos de inclusão digital;

XXV – o fomento, a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;

XXVI – a articulação, o fomento e a promoção de ações para a produção, a difusão, a apropriação e a aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;

XXVII – o apoio ao empreendedorismo voltado para a área de ciência e tecnologia;

XXVIII – a promoção e articulação de ações nas esferas Estadual e Federal, organismos estrangeiros entidades privadas, no sentido de obter cooperação técnico-científica e financeira para programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e o intercâmbio de informações;

XXIX – o planejamento e coordenação das atividades relativas à tecnologia de informação, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

XXX – a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e à operação de sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre órgãos e entidades da Administração Municipal;

XXXI – o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;

XXXII – o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados;

XXXIII – o desenvolvimento de sistemas em bases de dados georreferenciadas e geoprocessamento;

XXXIV – a instalação e manutenção de equipamentos de informática e de redes elétrica e lógica na Administração Municipal;

XXXV – a execução de serviços de impressão em geral com bases variáveis e de alta performance;

XXXVI – o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de modernização da gestão e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

XXXVII – a estruturação de banco de dados e informações sobre os serviços municipais.

Parágrafo único. A partir da data da publicação desta lei, todas as licenças expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Ciências e Tecnologia.